Alan Batista
Diretor
A Reforma Tributária torna essencial compreender não apenas quando os tributos incidem, mas também quando eles não são cobrados. Nesse contexto, entram as imunidades tributárias, previstas diretamente na Constituição Federal.
Imunidade tributária é uma forma especial de não incidência, garantida diretamente pela Constituição, protegendo certos entes, atividades ou bens da cobrança de tributos — inclusive o IBS e a CBS.
Previstas no art. 150 da Constituição Federal:
Atenção: essas imunidades não se aplicam às compras feitas por esses entes, apenas às suas atividades-fim.
Previstas nos arts. 156-A e 195 da CF/88 e replicadas no art. 79 da LC 214/2023:
| Situação | Tem imunidade? | Tem IBS/CBS? |
|---|---|---|
| Venda de livros ou jornais | ✅ Sim | ❌ Não |
| Compra para consumo da igreja | ❌ Não | ✅ Sim |
| Venda feita pela igreja (atividade religiosa) | ✅ Sim | ❌ Não |
| Exportação de bens | ✅ Sim | ❌ Não |
| Rádio ou TV aberta e gratuita | ✅ Sim | ❌ Não |
| Venda de joia de ouro | ❌ Não | ✅ Sim |
| Ouro destinado a banco credenciado | ✅ Sim | ❌ Não |
💡 Dica importante: se a operação estiver protegida por imunidade, o imposto não deve ser cobrado e não deve constar na nota fiscal.