Alan Batista
Diretor
Na lógica tradicional dos tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS, o imposto nasce quando o produto é entregue ou o serviço é prestado. Mas com a Reforma Tributária, a coisa muda de figura.
Com a criação do IBS e da CBS, a legislação agora permite a cobrança antecipada do tributo, mesmo antes do fato gerador acontecer.
Segundo o art. 10, §4º, da LC 214/2025, se o cliente paga (total ou parcialmente) antes do fornecimento da mercadoria ou serviço, o imposto é calculado sobre o valor antecipado, usando a alíquota vigente no momento do pagamento.
Uma empresa encomenda uma máquina de R$ 100.000. O fornecedor exige entradas para produção:
O tributo total é R$ 28.000. Como já foram pagos R$ 4.500 em etapas anteriores, restam R$ 23.500 a pagar na entrega.
Se a operação for desfeita (ex: distrato), o valor do imposto antecipado poderá ser recuperado via crédito na apuração do fornecedor.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Cliente antecipa pagamento | IBS e CBS incidem na data do pagamento, sobre o valor da parcela |
| Alíquota muda depois | Aplica-se a alíquota do dia do pagamento antecipado |
| Operação é cancelada | Imposto pode ser recuperado com crédito pelo fornecedor |
| Fornecimento ocorre depois | Imposto incide sobre o valor total; antecipações são abatidas |
📚 Base legal: Art. 12 e 13 do PLP 68/2024 + CF/88, art. 150, §7º
🔎 Essa regra aproxima a tributação da realidade financeira da empresa — especialmente útil para setores com pré-vendas, reservas, encomendas ou sinal.